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Processo:
0002041-34.2018.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARISETE SARMENTO SHERER contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o pleito para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. A manutenção da sentença é necessária para garantir a uniformidade de entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada. A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017. 4.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, II, 'a'; CPC, artigos 927, inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099/95, artigo 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula 568 ; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325- 64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855- 70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025.