Ementa
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. TEMA 986 DO
STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por MARISETE SARMENTO SHERER contra a
sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o
pleito para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à
inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a
base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor
final; (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser
aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali
fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos
repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando
cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica,
integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a',
da LC 87/1996.
A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância
obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações
jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até
27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que
não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data.
A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o
entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST
na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor
final.
A manutenção da sentença é necessária para garantir a uniformidade de
entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados,
conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
4.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final,
integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art.
13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996.
A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser
aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada.
A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores
beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017.
4.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, II, 'a'; CPC, artigos 927,
inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099/95, artigo 55.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp
1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula 568
; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325-
64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma
Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago
Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso
Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j.
23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855-
70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002041-34.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002041-34.2018.8.16.0083 Recurso: 0002041-34.2018.8.16.0083 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Recorrente(s): MARISETE SARMENTO SCHERER Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MARISETE SARMENTO SHERER contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o pleito para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. A manutenção da sentença é necessária para garantir a uniformidade de entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada. A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017. 4.2. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, II, 'a'; CPC, artigos 927, inciso III, e 932; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099/95, artigo 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula 568 ; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325- 64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855- 70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n°. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. 2. Considerando os documentos de movs. 46.2 e 57.2-57.5 dos autos originários, mantenho a benesse da gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quoà recorrente (mov. 59.1 dos autos originários). 3. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 4. É discutido no presente feito a existência ou não de relação jurídico-tributária relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. O STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a tese jurídica de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Ainda, foi estabelecida a modulação dos efeitos do entendimento estabelecido da seguinte forma: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST /TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem- se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Ante o exposto, analisados a demanda e o recurso de acordo com a tese e modulação acima transcrita, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo, porquanto aplicou o entendimento firmado pela c. Superior. Considerando o resultado do julgamento, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Sendo a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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